Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei.