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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 5146 /2013