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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 1º

A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.

Parágrafo único

As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5146 /2013