Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
Parágrafo único
As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.