Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O regime de trabalho da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
I
para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais;
II
para o cargo de monitor de gestão Educacional, o regime de trabalho será de trinta horas semanais, sendo vedada a sua ampliação para quarenta horas semanais.
§ 1º
Os atuais integrantes dos cargos de que trata o inciso I com jornada de trabalho de trinta horas semanais que fizerem a opção por quarenta horas semanais, a partir da publicação desta Lei, passam a exercê-la em caráter definitivo com o respectivo acréscimo remuneratório, se for de seu interesse e se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º
Fica facultado à servidora, depois de encerrada a licença-maternidade, mediante solicitação, reduzir sua jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, pelo período de até três anos.
§ 3º
Excepcionalmente, os atuais integrantes do cargo de monitor de gestão Educacional com jornada de trabalho de quarenta horas semanais permanecerão nesta condição, desde que seja de seu interesse.
§ 4º
Os servidores de que trata o § 3º que manifestarem interesse pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, permanecerão nesta condição em caráter definitivo.
§ 5º
Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos candidatos aprovados no Concurso Público para o cargo de monitor de gestão Educacional regido pelo Edital nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009, que vierem a ser nomeados.