Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Exigir-se-á, para o ingresso no cargo de Analista de gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.