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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5106 /2013