Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com exceção das competências privativas de carreiras específicas, são atribuições do cargo de:
I
Analista de gestão Educacional: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
II
Técnico de Gestão Educacional: apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
III
Monitor de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
IV
Agente de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único
As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e monitor de gestão Educacional.