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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Com exceção das competências privativas de carreiras específicas, são atribuições do cargo de:

I

Analista de gestão Educacional: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

II

Técnico de Gestão Educacional: apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

III

Monitor de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

IV

Agente de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único

As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e monitor de gestão Educacional.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 5106 /2013