Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira de que trata esta Lei.