Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II
cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III
especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV
qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V
progressão funcional: evolução, horizontal e vertical, do servidor no cargo;
VI
habilitação: qualificação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional exigido para a mudança de etapa no cargo;
VII
nível/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
VIII
etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
IX
progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, a qual pode ocorrer de duas formas: por antiguidade ou por merecimento;
X
progressão por antiguidade: evolução do servidor do padrão em que se encontra para os subsequentes, dentro do mesmo nível, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
XI
progressão por merecimento: evolução do servidor para o nível subsequente ao padrão atualmente ocupado, dentro da mesma etapa, considerados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
XII
progressão horizontal: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
XIII
vencimento básico inicial: percepção pecuniária equivalente ao primeiro padrão do cargo ocupado pelo servidor, observadas a carga horária e a habilitação;
XIV
remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.