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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II

cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III

especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV

qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;

V

progressão funcional: evolução, horizontal e vertical, do servidor no cargo;

VI

habilitação: qualificação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional exigido para a mudança de etapa no cargo;

VII

nível/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;

VIII

etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;

IX

progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, a qual pode ocorrer de duas formas: por antiguidade ou por merecimento;

X

progressão por antiguidade: evolução do servidor do padrão em que se encontra para os subsequentes, dentro do mesmo nível, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

XI

progressão por merecimento: evolução do servidor para o nível subsequente ao padrão atualmente ocupado, dentro da mesma etapa, considerados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;

XII

progressão horizontal: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;

XIII

vencimento básico inicial: percepção pecuniária equivalente ao primeiro padrão do cargo ocupado pelo servidor, observadas a carga horária e a habilitação;

XIV

remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 5106 /2013