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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecidas nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 5106 /2013