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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira Assistência à Educação.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5106 /2013