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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.

§ 1º

O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, excetuando-se os servidores que trabalhem em regime de escala.

§ 2º

Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.

§ 3º

Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas de nível intermediário e central têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos, a ser gozado entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.

§ 4º

Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares usufruem recesso de acordo com o calendário escolar, sendo garantido o mínimo de 15 dias corridos entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)§ 5º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata, respeitada a quantidade de dias previstos no calendário escolar.

§ 5º

Excepcionalmente, para atender a necessidade da administração, a chefia imediata pode ajustar o período de recesso dos servidores constantes nos §§ 3º e 4º, observando a natureza de suas funções e a quantidade de dias previstos, a fim de não inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)

Art. 17, §3º da Lei do Distrito Federal 5106 /2013