Artigo 15, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A remuneração dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
I
vencimento básico, na forma disposta nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida e as respectivas datas de vigência neles especificadas;
II
Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, instituída pela Lei nº 4.018, de 21 de setembro de 2007, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será de 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 2013;
III
Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será alterado na forma disposta no Anexo V desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas;
III
Gratificação de Incentivo à Carreira (GIC), criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, e cujo percentual é alterado na forma que segue: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
a
44%, a partir de 1º de abril de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
b
50%, a partir de 1º de outubro de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
c
55%, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
d
60%, a partir de 1º de outubro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
e
65%, a partir de 1º de janeiro de 2026; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
f
70%, a partir de 1º de abril de 2026. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
IV
Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
a
19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir da data da publicação desta Lei;
b
19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir de 1º de setembro de 2013;
c
17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2014), a partir de 1º de setembro de 2014;
d
20,61% (vinte inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2015), a partir de 1º de setembro de 2015;
V
Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Analista de gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
a
para os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais: 1) R$3.730,59 (três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), na data de publicação desta Lei; 2) R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), a partir de 1º de setembro de 2013; 3) R$3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), a partir de 1º de setembro de 2014; 4) R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), a partir de 1º de setembro de 2015;
b
para os servidores com jornada de trabalho de trinta horas semanais: 1) R$2.797,94 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), na data de publicação desta Lei; 2) R$2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2013; 3) R$2.872,50 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2014; 4) R$2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2015.
§ 1º
A Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, de que trata o inciso II do caput, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 2º
Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 3º
As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira Assistência à Educação serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
§ 4º
As tabelas referentes ao Curso Técnico de 1200 (mil e duzentas) horas para os cargos de Técnico, monitor e Agente de gestão Educacional, constantes nos Anexos III e IV desta Lei, são aplicadas somente aos servidores que apresentem o certificado de conclusão do Curso PRO-FUNCIONÁRIO, ofertado pela EAPE.
§ 5º
As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas na Lei nº 3.319, de 2004, de cursos de aperfeiçoamento e treinamento ficam, a partir da vigência desta Lei, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 6º
Os servidores do cargo de Agente de gestão Educacional que percebem a titulação prevista na Lei nº 3.319, de 2004, a título de especialização, ficam, a partir de 1º de setembro de 2013, posicionados na tabela de Agente de gestão Educacional – Etapa V – graduação.
§ 7º
As eventuais diferenças encontradas com a aplicação do § 6º ficam transformadas em Parcela Complementar, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 8º
A Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, de que trata o inciso IV, é concedida:
I
aos servidores que estejam em exercício em instituições educacionais ou conveniadas que atendam exclusivamente alunos deficientes ou em situação de risco e vulnerabilidade;
II
aos servidores do cargo de Monitor de Gestão Educacional que atendam alunos deficientes;
III
aos servidores que estejam lotados em programas ou estabelecimentos de ensino específicos que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade.