Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo ministério da Educação.
Parágrafo único
A concessão da progressão horizontal será concedida no mês subsequente ao requerimento do servidor.