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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo ministério da Educação.

Parágrafo único

A concessão da progressão horizontal será concedida no mês subsequente ao requerimento do servidor.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 5106 /2013