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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ 1º

São requisitos essenciais para concessão de progressão por antiguidade:

I

encontrar-se em efetivo exercício no cargo da carreira de que trata esta Lei;

II

na primeira concessão, ter cumprido o estágio probatório, quando o servidor será posicionado no padrão inicial do 2º nível da etapa em que estiver posicionado;

III

ter cumprido o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias, para as demais concessões, levando em consideração a data da última progressão por antiguidade ou por merecimento.

§ 2º

A progressão por merecimento, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, dar-se-á na passagem para o padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo e nono nível do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º

Para concessão de progressão por merecimento, é necessária apresentação de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo ou mudança de etapa:

I

para o cargo de Analista de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e oitenta horas em cada uma das progressões;

II

para o cargo de Técnico de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

III

para o cargo de monitor de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

IV

para o cargo de Agente de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e vinte horas em cada uma das progressões.

§ 4º

O servidor que não apresentar o curso com o total mínimo de horas estabelecido pelo § 3º permanecerá no nível em que se encontra.

Art. 13, §1º, II da Lei do Distrito Federal 5106 /2013