Artigo 12, Inciso IV, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
I
Analista de gestão Educacional: Classe Única – Nível Superior completo: Etapa I;
II
Técnico de gestão Educacional:
a
Classe C – Nível Fundamental completo: Etapa I;
b
Classe B – Nível médio completo: Etapa II;
c
Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;
III
monitor de gestão Educacional:
a
Classe B – Nível médio completo: Etapa II;
b
Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;
IV
Agente de gestão Educacional:
a
Classe C – Nível Fundamental incompleto: Etapa I;
b
Classe B – Nível Fundamental completo: Etapa II;
c
Classe A – Nível médio completo: Etapa III.