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Artigo 12, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:

I

Analista de gestão Educacional: Classe Única – Nível Superior completo: Etapa I;

II

Técnico de gestão Educacional:

a

Classe C – Nível Fundamental completo: Etapa I;

b

Classe B – Nível médio completo: Etapa II;

c

Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;

III

monitor de gestão Educacional:

a

Classe B – Nível médio completo: Etapa II;

b

Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;

IV

Agente de gestão Educacional:

a

Classe C – Nível Fundamental incompleto: Etapa I;

b

Classe B – Nível Fundamental completo: Etapa II;

c

Classe A – Nível médio completo: Etapa III.

Art. 12, II, c da Lei do Distrito Federal 5106 /2013