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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Para o posicionamento de que tratam os arts. 13 e 14, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I

na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

II

na condição de cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 5106 /2013