Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para o posicionamento de que tratam os arts. 13 e 14, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I
na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
II
na condição de cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.