Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, alterada por esta Lei e pela Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)
§ 1º
A carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos:
I
Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;
II
Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;
III
monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;
IV
Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.
§ 2º
Os atuais integrantes da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional ficam transferidos para o cargo de Monitor de Gestão Educacional.
§ 3º
A especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional fica extinta.
§ 4º
Permanecem inalteradas as atribuições dos servidores da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional transferidos para o cargo de monitor de gestão Educacional.
§ 5º
As especialidades dos cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.