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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5106 de 03 de Maio de 2013

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 1º

A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, alterada por esta Lei e pela Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

§ 1º

A carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos:

I

Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;

II

Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;

III

monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;

IV

Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.

§ 2º

Os atuais integrantes da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional ficam transferidos para o cargo de Monitor de Gestão Educacional.

§ 3º

A especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional fica extinta.

§ 4º

Permanecem inalteradas as atribuições dos servidores da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional transferidos para o cargo de monitor de gestão Educacional.

§ 5º

As especialidades dos cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5106 /2013