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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º aos servidores remanescentes do quadro suplementar, sendo-lhes vedadas as progressões vertical e horizontal.