Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º aos servidores remanescentes do quadro suplementar, sendo-lhes vedadas as progressões vertical e horizontal.