Artigo 36, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A cessão de servidores da carreira magistério Público para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da união, de estados ou municípios dá-se exclusivamente para:
I
função de magistério;
II
os casos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011.
Parágrafo único
O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a um por cento do total de vagas previstas no Anexo I.