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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

A cessão de servidores da carreira magistério Público para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da união, de estados ou municípios dá-se exclusivamente para:

I

função de magistério;

II

os casos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Parágrafo único

O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a um por cento do total de vagas previstas no Anexo I.