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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Os servidores da carreira magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de cinco dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e segundo semestre letivo.

Art. 33

Os servidores da carreira Magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas de nível intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e segundo semestre letivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)