Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O período de férias do servidor da carreira magistério Público é de trinta dias anuais, nos termos da legislação específica.
§ 1º
Os professores de educação básica em regência de classe, os readaptados, os coordenadores pedagógicos locais e os pedagogos-orientadores educacionais em exercício nas unidades escolares, na EAPE e nas instituições conveniadas gozam férias e recessos escolares coletivamente, na forma estabelecida pelo calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º
Fica assegurado aos servidores da carreira magistério Público em exercício nas instituições conveniadas o disposto no § 1º, caso haja coincidência do calendário escolar da instituição conveniada.
§ 3º
Os demais servidores da carreira magistério Público gozam férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.