Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O período de férias do servidor da carreira magistério Público é de trinta dias anuais, nos termos da legislação específica.

§ 1º

Os professores de educação básica em regência de classe, os readaptados, os coordenadores pedagógicos locais e os pedagogos-orientadores educacionais em exercício nas unidades escolares, na EAPE e nas instituições conveniadas gozam férias e recessos escolares coletivamente, na forma estabelecida pelo calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º

Fica assegurado aos servidores da carreira magistério Público em exercício nas instituições conveniadas o disposto no § 1º, caso haja coincidência do calendário escolar da instituição conveniada.

§ 3º

Os demais servidores da carreira magistério Público gozam férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.