Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A carreira magistério Público é composta pelos seguintes cargos:
I
professor de educação básica;
II
pedagogo-orientador educacional.
§ 1º
As atribuições dos cargos de que trata este artigo são definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º
Os cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional organizam-se em padrões, etapas e vencimentos, na forma da tabela definida nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência nelas especificadas.