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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A carreira magistério Público é composta pelos seguintes cargos:

I

professor de educação básica;

II

pedagogo-orientador educacional.

§ 1º

As atribuições dos cargos de que trata este artigo são definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º

Os cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional organizam-se em padrões, etapas e vencimentos, na forma da tabela definida nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência nelas especificadas.