Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fazem jus ao recebimento das Gratificações de que tratam os arts. de 18 a 25 os servidores da carreira magistério Público que se afastem nos casos previstos em lei ou no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo o art. 165, V, a, da Lei Complementar nº 840, de 2011.