Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As gratificações estabelecidas nos arts. de 18 a 25 podem ser percebidas cumulativamente, desde que observadas as condições para a concessão, e estão sujeitas à contribuição previdenciária.