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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Fazem jus ao recebimento da GADERL os integrantes da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício nos Estabelecimentos de Restrição e Privação de Liberdade.

§ 1º

São considerados Estabelecimentos de Restrição e Privação de Liberdade, para efeito desta Lei, os núcleos de ensino das unidades de internação do Sistema Socioeducativo e de internação estrita das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

§ 2º

O número de vagas para exercício de professores de educação básica nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal fica limitado a sessenta, sendo permitida a ampliação, caso seja devidamente comprovado o aumento da demanda.