Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira magistério Público do Distrito Federal:

I

que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas; (Inciso Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 21864-35.2017.8.07.0000 de 20/11/2018)

II

em exercício de regência nas unidades escolares de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em Classes Especiais, Salas de Recurso e de Apoio à Aprendizagem e nas Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem;

III

que atendam adolescentes e adultos com restrição e privação de liberdade nos núcleos de ensino das unidades de internação do Sistema Socioeducativo ou das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, na Escola do Parque da Cidade – PROEM e na Escola dos meninos e meninas do Parque.

Parágrafo único

O disposto nos incisos II e III não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva.