Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira magistério Público do Distrito Federal:
I
que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas; (Inciso Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 21864-35.2017.8.07.0000 de 20/11/2018)
II
em exercício de regência nas unidades escolares de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em Classes Especiais, Salas de Recurso e de Apoio à Aprendizagem e nas Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem;
III
que atendam adolescentes e adultos com restrição e privação de liberdade nos núcleos de ensino das unidades de internação do Sistema Socioeducativo ou das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, na Escola do Parque da Cidade – PROEM e na Escola dos meninos e meninas do Parque.
Parágrafo único
O disposto nos incisos II e III não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva.