Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
II
carreira: o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
III
professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas;
IV
pedagogo-orientador educacional: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de orientação educacional;
V
atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura;
VI
área de atuação: a área da educação básica em que o servidor desenvolve suas atividades;
VII
qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento na carreira;
VIII
progressão funcional: a progressão horizontal e vertical do servidor integrante da carreira magistério Público;
IX
coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;
IX
coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas a qualificação, formação continuada, planejamento pedagógico e orientação educacional que, desenvolvidas pelo servidor da carreira Magistério Público, dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6327 de 10/07/2019)
X
habilitação: a qualificação em área de formação específica em graduação, especialização, mestrado e doutorado;
XI
padrão: a posição do servidor na escala de progressão vertical;
XII
etapa: a posição do servidor na escala de progressão horizontal;
XIII
progressão vertical: a passagem do padrão em que se encontra o servidor para os padrões subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na carreira magistério Público ou a formação continuada;
XIV
progressão horizontal: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
XV
carga horária especial: a ampliação da carga horária do servidor de vinte para quarenta horas semanais;
XVI
vencimento básico inicial: a percepção pecuniária equivalente ao primeiro padrão da carreira magistério Público, conforme a carga horária e a habilitação do servidor;
XVII
remuneração: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.