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Artigo 2º, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

II

carreira: o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

III

professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas;

IV

pedagogo-orientador educacional: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de orientação educacional;

V

atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura;

VI

área de atuação: a área da educação básica em que o servidor desenvolve suas atividades;

VII

qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento na carreira;

VIII

progressão funcional: a progressão horizontal e vertical do servidor integrante da carreira magistério Público;

IX

coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;

IX

coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas a qualificação, formação continuada, planejamento pedagógico e orientação educacional que, desenvolvidas pelo servidor da carreira Magistério Público, dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6327 de 10/07/2019)

X

habilitação: a qualificação em área de formação específica em graduação, especialização, mestrado e doutorado;

XI

padrão: a posição do servidor na escala de progressão vertical;

XII

etapa: a posição do servidor na escala de progressão horizontal;

XIII

progressão vertical: a passagem do padrão em que se encontra o servidor para os padrões subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na carreira magistério Público ou a formação continuada;

XIV

progressão horizontal: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;

XV

carga horária especial: a ampliação da carga horária do servidor de vinte para quarenta horas semanais;

XVI

vencimento básico inicial: a percepção pecuniária equivalente ao primeiro padrão da carreira magistério Público, conforme a carga horária e a habilitação do servidor;

XVII

remuneração: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.