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Artigo 18, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica:

I

que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local;

II

ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;

III

em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação;

IV

atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências;

V

atuantes em salas de leitura;

VI

atuantes como coordenadores de estágio;

VII

atuantes como apoio pedagógico;

VIII

afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação;

IX

afastados para o exercício de mandato classista.