Artigo 18, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica:
I
que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local;
II
ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;
III
em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação;
IV
atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências;
V
atuantes em salas de leitura;
VI
atuantes como coordenadores de estágio;
VII
atuantes como apoio pedagógico;
VIII
afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação;
IX
afastados para o exercício de mandato classista.