Artigo 17, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I
Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência neles especificadas;
II
Gratificação de Regência de Classe – GARC, que é modificada e passa a chamar-se Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, observadas as condições de que trata o art. 18;
II
a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023)
a
25%, a partir de 1º de outubro de 2023; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023)
b
20%, a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023)
c
15%, a partir de 1º de julho de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023)
d
10%, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023)
e
5%, a partir de 1º de julho de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023)
III
Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado;
IV
Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado;
V
Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado;
VI
VII
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM, que é modificada e passa a denominar-se Gratificação de Tempo Integral – GTI, é calculada sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado e tem seu percentual alterado na forma que segue: (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 6990 de 02/09/2021)
a
trinta por cento a partir de 1º de março de 2013;
b
quinze por cento a partir de 1º de setembro de 2013;
c
fica extinta a partir de 1º de março de 2014;
VIII
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado – GADEED, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado;
IX
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade – GADERL, que passa a denominar-se Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade – GADERL, calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado.
Parágrafo único
Os servidores da carreira magistério Público deixam de perceber a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, e a parcela complementar prevista no art. 30 da Lei 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a partir de 1º de março de 2013.
Parágrafo único
As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023)