Artigo 16-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
Fica garantido o direito a progressão vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 15 e 16. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)
Parágrafo único
Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)