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Artigo 16-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16-a

Fica garantido o direito a progressão vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 15 e 16. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)

Parágrafo único

Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)