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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

São requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:

I

por tempo de serviço:

a

encontrar-se em efetivo exercício;

b

cumprir o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no mesmo padrão;

II

por formação continuada:

a

encontrar-se em efetivo exercício;

b

cumprir, a cada cinco anos de efetivo exercício, o disposto no art. 14, § 1º, II, acompanhado de certificado de cursos na área de atuação, totalizando carga horária de cento e oitenta horas-aula, conforme norma editada pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, são considerados os interstícios em curso na data de publicação desta Lei.

§ 2º

Cumpridos os requisitos previstos neste artigo, mediante requerimento do servidor, pode haver progressão vertical por tempo de serviço e por formação continuada concomitantemente.