Artigo 15, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:
I
por tempo de serviço:
a
encontrar-se em efetivo exercício;
b
cumprir o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no mesmo padrão;
II
por formação continuada:
a
encontrar-se em efetivo exercício;
b
cumprir, a cada cinco anos de efetivo exercício, o disposto no art. 14, § 1º, II, acompanhado de certificado de cursos na área de atuação, totalizando carga horária de cento e oitenta horas-aula, conforme norma editada pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, são considerados os interstícios em curso na data de publicação desta Lei.
§ 2º
Cumpridos os requisitos previstos neste artigo, mediante requerimento do servidor, pode haver progressão vertical por tempo de serviço e por formação continuada concomitantemente.