Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam assegurados aos servidores da carreira Magistério Público em atividade pedagógica nas unidades escolares os seguintes percentuais mínimos de coordenação pedagógica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6327 de 10/07/2019)
I
trinta e três por cento para regime de trabalho de vinte horas semanais;
I
35% para regime de trabalho de 20 horas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)
II
§ 1º
O servidor da carreira Magistério Público submetido ao regime de 40 horas semanais, em dois turnos de 20 horas, tem, para cada turno, o disposto no inciso I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6327 de 10/07/2019)
§ 2º
A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica, são objeto de normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação, devendo o período de coordenação pedagógica ser dedicado a atividades de qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico.