Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ficam assegurados aos servidores da carreira Magistério Público em atividade pedagógica nas unidades escolares os seguintes percentuais mínimos de coordenação pedagógica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6327 de 10/07/2019)

I

trinta e três por cento para regime de trabalho de vinte horas semanais;

I

35% para regime de trabalho de 20 horas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)

II

trinta e sete e meio por cento para regime de trabalho de quarenta horas semanais.§ 1º O professor de educação básica submetido ao regime de quarenta horas semanais, em dois turnos de vinte horas, tem, para cada turno, o disposto no inciso I.

§ 1º

O servidor da carreira Magistério Público submetido ao regime de 40 horas semanais, em dois turnos de 20 horas, tem, para cada turno, o disposto no inciso I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6327 de 10/07/2019)

§ 2º

A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica, são objeto de normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação, devendo o período de coordenação pedagógica ser dedicado a atividades de qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico.