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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5097 de 29 de Abril de 2013

Estabelece normas para o transporte de pais ou responsáveis por aluno matriculado na rede pública de ensino que residam nas áreas rurais, nos dias que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5097 /2013