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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5097 de 29 de Abril de 2013

Estabelece normas para o transporte de pais ou responsáveis por aluno matriculado na rede pública de ensino que residam nas áreas rurais, nos dias que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A presença às reuniões escolares designadas pela instituição de ensino é garantida aos pais ou aos responsáveis legais por crianças e adolescentes matriculados nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública ou privada do Distrito Federal.

Art. 3º

A presença às reuniões escolares designadas pela instituição de ensino é garantida aos pais ou aos responsáveis legais por crianças e adolescentes matriculados nas escolas de educação infantil e ensino fundamental e médio da rede pública e privada do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6634 de 16/07/2020)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5097 /2013