Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5097 de 29 de Abril de 2013
Estabelece normas para o transporte de pais ou responsáveis por aluno matriculado na rede pública de ensino que residam nas áreas rurais, nos dias que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º
A Administração Pública, nas licitações posteriores, deverá prever o transporte dos pais dos alunos que residam nas áreas rurais nas datas previstas no art. 1º, § 2º, estabelecidas pelo calendário escolar.
Art. 2º
A administração pública, nas licitações posteriores, deve prever o transporte também dos pais e responsáveis dos estudantes que residam nas áreas rurais nas datas previstas no art. 1º, § 2º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6634 de 16/07/2020)