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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5097 de 29 de Abril de 2013

Estabelece normas para o transporte de pais ou responsáveis por aluno matriculado na rede pública de ensino que residam nas áreas rurais, nos dias que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o responsável pelo transporte de alunos da rede pública de ensino obrigado a transportar os pais de alunos que residam nas áreas rurais, em substituição aos filhos alunos, para a reunião dos pais, convocada pela direção da escola, ou para outro evento promovido por esta, mediante a apresentação de declaração fornecida pela escola onde o aluno está matriculado.

§ 1º

A escola deverá emitir, em nome dos pais ou dos responsáveis, ou de apenas um deles, declaração de que o filho estuda naquela unidade de ensino, servindo esse documento como prova perante o transportador.§ 2º As datas das reuniões dos pais e dos eventos escolares serão estabelecidas em calendário escolar anual, que será distribuído aos pais dos alunos ou aos responsáveis na última reunião do ano anterior.

§ 2º

As datas das reuniões de pais e responsáveis e dos eventos escolares são estabelecidas em calendário escolar anual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6634 de 16/07/2020)

§ 3º

O calendário escolar anual será distribuído pela unidade de ensino também ao transportador.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 5097 /2013