Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5097 de 29 de Abril de 2013
Estabelece normas para o transporte de pais ou responsáveis por aluno matriculado na rede pública de ensino que residam nas áreas rurais, nos dias que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica o responsável pelo transporte de alunos da rede pública de ensino obrigado a transportar os pais de alunos que residam nas áreas rurais, em substituição aos filhos alunos, para a reunião dos pais, convocada pela direção da escola, ou para outro evento promovido por esta, mediante a apresentação de declaração fornecida pela escola onde o aluno está matriculado.
§ 1º
§ 2º
As datas das reuniões de pais e responsáveis e dos eventos escolares são estabelecidas em calendário escolar anual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6634 de 16/07/2020)
§ 3º
O calendário escolar anual será distribuído pela unidade de ensino também ao transportador.