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Artigo 8-a, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 5091 de 03 de Abril de 2013

Altera a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 8-a

A geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, será implementada, entre outras iniciativas, por intermédio de atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, visando à qualificação e à capacitação profissional dos seus participantes.

§ 1º

As atividades previstas neste artigo serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais, da Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal, a quem compete o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e a operacionalização das unidades de formação profissional.

§ 2º

O resultado das ações das Fábricas Sociais destina-se ao atendimento das atividades e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 3º

As atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social.

§ 4º

A seleção de interessados para a participação nas atividades de capacitação profissional se dará entre famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza e prioritariamente entre aquelas atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF.

§ 5º

Serão destinadas vagas para idosos, pessoas com deficiência e adolescentes em conflito com a lei.

§ 6º

As atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por intermédio de acordos de cooperação, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 7º

As atividades de formação e capacitação profissional de cada participante se desenvolverão pelo prazo de até dois anos.

§ 8º

As atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão custeadas com recursos:

I

orçamentários destinados à Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal;

II

resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público interno e externo, bem como entre órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 9º

O participante do programa de que trata este artigo receberá auxílio pecuniário, cujo valor será calculado, mensalmente, segundo a quantidade de itens confeccionados na atividade de formação e capacitação profissional, na forma do regulamento.

§ 10

O auxílio de que trata o § 9º não é computado para o cálculo da renda familiar mensal elegível para o Programa Bolsa Família.

§ 11

Concluída a formação e a capacitação previstas neste artigo, o participante será encaminhado para os programas governamentais destinados às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas.

Art. 8-a, §5º da Lei do Distrito Federal 5091 /2013