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Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5091 de 03 de Abril de 2013

Altera a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º, IV e parágrafo único, da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV

geração de trabalho, emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.

Parágrafo único

O "DF sem Miséria" será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por Comitê Gestor, composto pelos titulares da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

Art. 1º, IV da Lei do Distrito Federal 5091 /2013