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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5028 de 25 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre a preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal das empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização de trabalhadores e dá outras providências.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a rescisão do contrato e as demais penalidades previstas em lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5028 /2013