Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5028 de 25 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre a preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal das empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização de trabalhadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a rescisão do contrato e as demais penalidades previstas em lei.