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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5028 de 25 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre a preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal das empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização de trabalhadores e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas do setor da construção civil que promoverem a alfabetização de seus trabalhadores terão preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal, sem prejuízo do previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e na legislação correlata.

§ 1º

Os editais de licitação de obras e serviços de construção civil do Governo do Distrito Federal, bem como os respectivos contratos administrativos celebrados, especificarão as condições e as exigências mínimas quanto à alfabetização dos trabalhadores para ensejar a preferência mencionada no caput, mediante orientação do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.

§ 2º

A alfabetização dos trabalhadores de que trata esta Lei deve ser promovida pelas próprias empresas contratadas, no local da obra ou do serviço e durante sua execução, com supervisão do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.

§ 3º

As empresas poderão ofertar alfabetização aos seus trabalhadores fora do local de trabalho, alternativa condicionada à adesão voluntária dos trabalhadores, com assistência da respectiva entidade sindical representativa laboral.

§ 4º

O disposto no caput aplica-se exclusivamente a obras e serviços com duração igual ou superior a um ano.

Art. 1º, §4º da Lei do Distrito Federal 5028 /2013